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17 de abril de 2017

Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial emite nota de esclarecimento

O Colégio  Brasileiro  de  Cirurgia  e  Traumatologia  Buco-Maxilo-Facial emitiu uma nota de esclarecimento sobre a nota conjunta, divulgada pela AMB, CFM, SBCP e SB.

Confira:

São Paulo, 14 de abril de 2017.

 

 

 

NOTA  DE ESCLARECIMENTO  À POPULAÇÃO

 

EM RESPOSTA À NOTA CONJUNTA DA AMB, CFM, SBCP e    SBD

 

O Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, segunda maior entidade nacional representativa da especialidade no mundo, lamenta o teor da  Nota conjunta, divulgada pela AMB, CFM, SBCP e SBD e, esclarece aos seus associados e à população, à luz da legislação vigente, seu posicionamento em relação aos assuntos citados  na mesma.

Inicialmente, insta esclarecer que a Odontologia é uma profissão de saúde controlada pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) e os 27 Conselhos Regionais de Odontologia (CRO), criados pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 e que, posteriormente, instituídos pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, passaram a formar, em seu conjunto, uma Autarquia.

Tanto o CFO quanto cada CRO são dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

A principal finalidade da Autarquia é a supervisão da ética odontológica em todo o território nacional, cabendo zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. Para cumprir essa missão, o CFO legisla por meio de Atos Normativos (Resoluções, Decisões e Portarias), julga processos éticos entre outras atividades.

A Odontologia é pautada por seu Código de Ética e, de acordo com o artigo 2º, exercida em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto;

O inciso I do artigo 5º do mesmo Código regente da profissão, estabelece dentre os direitos fundamentais do cirurgião-dentista: “diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional”;

Estatui ainda como dever fundamental do Cirurgião-Dentista, o inciso VI do artigo 9º: “manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional”;

Frisa-se que a profissão odontológica, composta de diversas especialidades, é lastreada por leis, dentre as quais a Lei Federal no 5081 de 24 de agosto de 1966, que Regula o Exercício da Odontologia e que autoriza o Cirurgião-Dentista a utilizar substâncias farmacológicas de uso interno e externo indicadas em odontologia.

Deve restar claro, que a recente Lei no 12.842 de 10 de julho de 2013, que dispõe

sobre o Ato Médico esclarece no seu parágrafo 6° do artigo 4° o qual transcrevemos literis:

...“O disposto deste artigo não se aplica ao exercício da odontologia, no âmbito de sua área de atuação”...

Portanto, a Resolução do CFO no 176 de 06 de setembro de 2016, foi baseada na

legislação vigente, sem ofender o Ato Médico, já que o Cirurgião-Dentista, desde a sua formação universitária domina, de forma diferenciada, a anatomia da região crânio-cérvico- facial, o que legalmente garante o respaldo para a sua tradicional atuação na face. (artigos 41, 42, 53, 54, 59, 60, 62, 73, 74, 77, 78, 81 e 82 da Consolidação das Normas para  Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO no 63 de 08 de

abril de 2005, atualizada em julho de 2012).

Além da legal utilização estética das substâncias questionadas em casos selecionados, existem outras diversas possibilidades de emprego terapêutico, ambulatoriais e hospitalares, como por exemplo, no tratamento das condições em que sejam necessárias o controle da força da musculatura mastigatória, a serem avaliadas pelo cirurgião-dentista assistente.

Ressalta-se que, no nosso entender, nem todas as especialidades odontológicas, assim como acontece na medicina, lançam ou lançarão mão de tais recursos mas, somente aquelas nas quais os profissionais sejam capacitados, mediante cursos reconhecidos de pós- graduação, para a manipulação das estruturas anatômicas envolvidas, da face.

Pelo exposto, esta entidade reitera lamentar a nota divulgada, pois a análise do  conteúdo sugere, nitidamente, uma preocupação de “reserva de mercado”, já que à luz da lei, não há qualquer motivo para que se questione sobre “área de atuação” ou  competência técnica, tendo em vista que o Cirurgião-Dentista, como já foi citado, estuda a anatomia da face como nenhum outro profissional, utiliza infiltração facial (injetáveis) de rotina, possuindo elevada e inequívoca capacidade técnica e científica para isso.

Como exemplo tradicional, pode-se facilmente constatar que os Cirurgiões-Dentistas especialistas em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial figuram habitualmente e majoritariamente como protagonistas nos Serviços de Traumatologia Facial, tanto na rede pública como na iniciativa privada.

No tocante à especialidade, deixamos claro à população que é de competência do Cirurgião Buco-Maxilo-Facial, especialidade da odontologia e, portanto, exercida por Cirurgiões-Dentistas, o tratamento das Fraturas Faciais, Cirurgias Ortognáticas (Cirurgia das Deformidades Dento-Faciais), Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono (SAHOS), Disfunções da Articulações Temporomandibulares (DTM), Neoplasias Benignas da região de domínio técnico, Cirurgias de Dentes Inclusos e Reconstruções Faciais com ou sem enxertias ósseas.

Considerando o exposto, fica clara a irresponsável divulgação para a população por parte dessas entidades, afirmando de forma, no mínimo, leviana de que houve, por parte do CFO, uma “autorização para uso indiscriminado por parte dos Cirurgiões-Dentistas”, da Toxina Botulínica e de preenchedores faciais. Tão irresponsável quanto tal divulgação, foi a citação de “resultados nefastos pelo uso de tal substância por dentistas”, generalizando complicações  que, de forma rotineira, também acontecem com profissionais médicos.

O Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial sempre zelou pela ética, respeito e as boas práticas profissionais por parte dos Cirurgiões-Dentistas, seguindo a rigor o que é estabelecido por lei e, sempre que necessário, mantendo contato próximo com as entidades médicas para o correto estabelecimento de normas e diretrizes.

Julgamos que se faça necessária uma respeitosa e cordial comunicação entre as entidades Odontológicas e Médicas representativas das classes, de notória seriedade profissional, para que a população tenha acesso ao que há de melhor na área da saúde, sem que a “disputa de mercado” ou infundadas “justificativas legais” interfiram de forma equivocada no processo.

Estamos a disposição para esclarecimentos ulteriores julgados cabíveis.

 

DIRETORIA EXECUTIVA – GESTÃO 2016-2017