• (67) 3321-0149
  • Segunda-feira à Sexta-feira das 08:00h às 17:00h

O Conselho

O Conselho Federal de Odontologia - CFO, Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso do Sul - CRO-MS, e demais Conselhos Regionais da Federação, foram criados pela Lei nº 4324 de 14 de abril de 1964.

Este órgão constitui uma Autarquia Federal, dotado de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e com a finalidade de disciplinar e fiscalizar a ética profissional em todo o Estado.

O CRO/MS é constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes, eleitos com mandato bienal, em votação secreta por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos na respectiva jurisdição, onde trabalham pelo bom conceito e prestigio dos profissionais da Odontologia.

O CRO/MS possui sede própria em Campo Grande e conta também com três Delegacias Regionais, nas cidades de Corumbá, Dourados e Três Lagoas que abrangem a Região do Pantanal a região sul e a região do leste do Bolsão (todas com sedes próprias).

MISSÃO

Supervisionar a ética profissional, zelar pelo bom conceito das profissões, orientar, aperfeiçoar, disciplinar e fiscalizar o exercício da odontologia. Contribuir para o aprimoramento da Odontologia e de seus profissionais perante a sociedade do Estado do Mato Grosso do Sul.

VISÃO

Manter a Odontologia Sul-mato-grossense como referência, aplicando-se a ética com a qualidade de seus serviços prestados a classe odontológica bem como para a população do Estado de Mato Grosso do Sul.

VALORES

Nossa conduta deve refletir os mais altos padrões de Ética; Satisfação do profissional na Odontologia; Valorização do profissional da Odontologia

As atividades do CRO/MS em todo o território Estadual consistem em:

  • Supervisionar a ética profissional
  • Zelar pelo bom conceito da profissão de cirurgião-dentista
  • Orientar, aperfeiçoar, disciplinar e fiscalizar o exercício da Odontologia, com a promoção e utilização dos meios de maior eficácia presumida
  • Defender o livre exercício da profissão de cirurgião-dentista
  • Julgar, dentro de sua competência, as infrações à lei e à ética profissional
  • Funcionar como órgão consultivo do governo, no que tange ao exercício e aos interesses profissionais do cirurgião-dentista
  • Contribuir para o aprimoramento da Odontologia e de seus profissionais

Conforme prevê o Decreto 68.704 de 03/06/1971  que regulamentou a Lei 4.324/64, “somente estará habilitado ao exercício profissional de Odontologia, o Cirurgião-dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade”. O exercício de atividade profissionais privativas do Cirurgião-dentista obriga à inscrição no respectivo Conselho Regional.