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1 de dezembro de 2015

Conquistas da odontologia de MS em 2015

A odontologia sul-mato-grossense obteve muitas conquistas neste ano de 2015. Mas algumas vitórias valem ser destacadas.

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 6 de novembro, a Resolução 160 do CFO (Conselho Federal de Odontologia) que reconhece a Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia do Esporte como especialidades odontológicas.

O reconhecimento das especialidades se deu através de uma incessante luta da odontologia sul-mato-grossense que debateu o assunto e levou a proposta durante a ANEO (Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas).

"Após anos de luta a odontologia de Mato Grosso do Sul e brasileira conquistam mais essa vitória, com os reconhecimentos dessas três especialidades. Realizamos encontros em MS para debater sobre o assunto e levamos as propostas para o encontro nacional", comenta o presidente do CRO-MS, Francisco Grilo.

A reunião preparatória do CRO-MS foi realizada em outubro de 2014. Confira: https://www.croms.org.br/noticias.php?id=314

Outra vitória foi o reconhecimento da Odontologia Hospitalar. A Resolução do CFO publicada no Diário Oficial da União, no dia 16 de novembro, reconhece o exercício da Odontologia Hospitalar.

O CRO-MS também sempre esteve envolvido nas discussões. A presidente da Comissão de Odontologia Hospitalar do CRO-MS, Juliana Setti, participou de diversos encontros nacionais para debater sobre o assunto.  “Essa é uma vitória da odontologia. A resolução criou critérios para a habilitação do Cirurgião-Dentista”, destaca Juliana Setti.

Veja na íntegra a Resolução que reconhece as especialidades:

 

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

 

RESOLUÇÃO No - 160, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

 

Reconhece a Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia do Esporte como especialidades odontológicas.

 

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando as decisões da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo (SP), "ad referendum" do plenário, resolve,

 

 Art. 1º. Reconhecer a Acupuntura, a Homeopatia e a Odon- tologia do Esporte como especialidades odontológicas.

 

Art. 2º. A Acupuntura consiste na aplicação dos conceitos básicos da Medicina Tradicional Chinesa como um sistema de conhecimento, aplicando-o como método para o tratamento, prevenção e/ou manutenção do estado geral de saúde do paciente odontológico, sempre que existirem circunstâncias clínicas das quais haja a participação das estruturas do sistema estomatognático, respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.

 

Parágrafo único. As áreas de atuação do especialista em Acupuntura incluem:

 

a) a atuação multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinarmente na promoção de saúde baseada na convicção científica, de cidadania, de ética e de humanização;

 

b) a incorporação da ciência e da Acupuntura como instrumento na arte de curar na prática profissional odontológica;

 

c) a atuação em todos os níveis de atenção à saúde, em Odontologia, integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sempre sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o, segundo os fundamentos da prática da Medicina Tradicional Chinesa e da ciência atual, aplicados ao sistema estomatognático; e,

 

d) o desenvolvimento, a participação e a aplicação de pesquisas e/ou outras formas de produção de conhecimento, que objetivem a qualificação e a prática profissional com base nos pressupostos da Medicina Tradicional Chinesa, no campo da Odontologia.

 

Art. 3º. A Homeopatia em Odontologia, nos seus aspectos abrangentes e humanitários, é a especialidade que tem por objetivo a prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das doenças próprias da boca e suas estruturas anexas, bem como das manifestações bucais e doenças sistêmicas, assim como o diagnóstico e a prevenção de doenças sistêmicas que possam, eventualmente, interferir no tratamento odontológico e também no controle dos problemas bucais e melhoria da qualidade de vida dos pacientes, atuando de forma integrativa e complementar às demais especialidades e agindo dentro de uma estrutura transdisciplinar com outros profissionais da saúde e de áreas correlatas, utilizando-se de medicamentos homeopáticos para abraçar seus objetivos.

 

Parágrafo único. As áreas de competência para atuação do especialista em Homeopatia incluem:

 

 a) todas as áreas que apresentem repercussão no sistema estomatognático, respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista;

 

 b) todas as faixas etárias com a prática integrativa e complementar à saúde bucal;

 

c) procedimentos educativos e preventivos, devendo o especialista informar e educar o paciente e a comunidade sobre os procedimentos indispensáveis à manutenção do estado de saúde das estruturas bucais, utilizando-se da filosofia homeopática e, se necessário, os medicamentos homeopáticos;

 

d) obtenção de informações necessárias à manutenção da saúde do paciente, visando a prevenção, ao diagnóstico, ao prognóstico e ao tratamento de alterações estruturais e funcionais da cavidade bucal e das estruturas anexas;

 

e) realização ou solicitação de exames complementares, necessários ao esclarecimento do diagnóstico;

 

f) remoção cirúrgica de fragmentos de tecidos orais com o objetivo exclusivo de obtenção de medicamentos homeopáticos;

 

g) prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o especialista atuar sobre os problemas relativos ao sistema estomatognático, bem como procedimentos necessários à manutenção da saúde, utilizando a filosofia homeopática e, se necessário, medicamentos homeopáticos;

 

h) elaboração/execução de projetos, programas e outros sistemas de ação coletiva ou de saúde pública, visando à promoção, ao restabelecimento e ao controle da saúde bucal, utilizando a filosofia homeopática; e,

 

 i) participação em nível administrativo e operacional de equipe multiprofissional, que utilize a filosofia homeopática.

 

Art. 4º. A Odontologia do Esporte é a área de atuação do cirurgião-dentista que inclui segmentos teóricos e práticos da Odontologia, com o objetivo de investigar, prevenir, tratar, reabilitar e compreender a influência das doenças da cavidade bucal no desempenho dos atletas profissionais e amadores, com a finalidade de melhorar o rendimento esportivo e prevenir lesões, considerando as particularidades fisiológicas dos atletas, a modalidade que praticam e as regras do esporte.

 

Parágrafo único. As áreas de competência do especialista em Odontologia do Esporte incluem:

 

a) atuar dentro dos preceitos da Odontologia no paciente atleta, considerando a sua saúde bucal, e, por extensão, sua saúde geral;

 

b) prevenir e proteger, por meio de planejamento, a confecção de dispositivos preventivos, protetores e otimizadores, intra e extra oral do desempenho esportivo;

 

 c) fazer avaliações para a prevenção da saúde bucal do atleta;

 

d) atendimento inicial no local do evento e tratamento dos acidentes orofaciais;

 

e) correta prescrição de drogas que possam causar o doping positivo;

 

 f) aplicar metodologia para detecção de doping e estresse pela saliva;

 

 g) orientar os treinadores, técnicos e dirigentes com informações a respeito de procedimentos de urgência e uso de acessórios de proteção indicados para cada modalidade esportiva;

 

h) atuar profissionalmente tanto em treinos como nas competições de diferentes modalidades esportivas; e,

 

i) promover campanhas de educação e prevenção de saúde bucal para os atletas. Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

Resolução CFO Nº 162 DE 03/11/2015

Reconhece o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum" do plenário,

Considerando a deliberação da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo (SP),

Resolve:

Art. 1º Reconhecer o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista.

Art. 2º Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, em Odontologia Hospitalar, o cirurgião-dentista que atender o disposto nesta Resolução.

Art. 3º O curso de Odontologia Hospitalar deverá ser realizado com um mínimo de 350 (trezentas e cinquenta) horas, sendo 30% de horas práticas e 70% de aulas teóricas.

Art. 4º O número máximo de alunos por turma será de 30 (trinta) alunos, com, no mínimo, um professor com o título de mestre ou doutor.

Art. 5º São consideradas disciplinas básicas:

a) rotina hospitalar (gestão, bioética, biossegurança, prontuário, prescrição, rounds, prática clínica, segurança do paciente, urgência e emergência);

b) propedêutica clínica (interpretação de exames, principais agravos, pacientes sistemicamente comprometidos, interações medicamentosas); e,

c) BLS (Basic Life Support).

Art. 6º Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teórica e prática.

Art. 7º De posse do certificado, o profissional poderá requerer o seu registro no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia, onde possui inscrição principal.

Art. 8º Os certificados de cursos expedidos anteriormente a esta Resolução por instituição de ensino superior ou entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia ou estrangeira, comprovada a idoneidade, dará direito à habilitação, desde que o curso atenda ao disposto nesta Resolução e seja requerido o registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 9º Poderá, ainda, requerer o seu registro no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia, como habilitado em Odontologia Hospitalar, o profissional que tenha atuado pelo menos 05 (cinco) anos nos últimos 10 (dez) anos na área.

§ 1º Os documentos necessários para requerer a habilitação em Odontologia Hospitalar é o contrato de trabalho ou declaração do representante legal ou membro do corpo clínico do hospital com atuação comprovada.

§ 2º Os profissionais que não conseguirem provar, por meio de documentos, sua inserção em ambiente hospitalar, deverão prestar prova escrita e análise do currículo.

§ 3º Para obter a habilitação nos termos deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional de Odontologia, onde tem inscrição principal, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado de documentação pertinente.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES