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17 de janeiro de 2017

Cirurgiões-Dentistas têm direito a adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente

O CRO-MS traz ao conhecimento dos cirurgiões-dentistas, que os profissionais têm o direito a  acumular adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme assegurado pelas convenções 148 (http://www.oitbrasil.org.br/node/500) e 155 (http://www.oitbrasil.org.br/node/504) da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que já deu parecer favorável em processos deste caso.

Em um dos casos, uma cirurgiã-dentista de Porto Alegre (RS), passou a receber acumuladamente  os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Conforme a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que publicou a decisão, o entendimento é de que não há mais espaço para  a  aplicação  do  artigo  193,  parágrafo  2º,  da  CLT. 

Conforme  o  artigo,  o  trabalhador  teria  que  optar  por  um  dos  adicionais,  mas  duas  Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.

"A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador. 

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer  restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente  tóxico  previsto  na Norma  Regulamentadora  15 (http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-15-1.htm) do  Ministério  de  Trabalho  e  Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas.  Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou  que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 (http://www.oitbrasil.org.br/node/500) e 155 (http://www.oitbrasil.org.br/node/504) da OIT, que têm status de normaconstitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional", condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O  ministro  observou  ainda  que  o  artigo  7º,  inciso  XXIII,  da  Constituição  Federal  garante  aos  trabalhadores  "adicional  de  remuneração  para  as  atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".

 Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais "sem qualquer ressalva no que tange à cumulação".

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.